sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

PROPOSIÇÃO DE LEI DE FOMENTO DO SECTOR NAVAL DA GALIZA (distribuídas mil folhas em 6ª F, 28 de Novembro e na 2ª F, 1 de Dezembro de 2008)

Artigo 1.- O Sector Naval da Galiza enraizado sobretudo nas Rias de Ferrol e Vigo, integrado pelos estaleiros navais e empresas, auxiliares ou não, públicas e privadas, que têm por objecto, dentre outros, PROJECTAR, CONSTRUIR, REPARAR, DESMANTELAR E TRANSFORMAR navios, partes ou elementos deles, em geral, transporte marítimo e outros artefactos flutuantes, constitui nos termos estabelecidos pela presente lei, um sector PRODUTIVO HISTÓRICO, ESTRATÉGICO E DE INTERESSE GERAL PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DA GALIZA E PARA A PROTECÇÃO, SALVAGUARDA E DEFESA DAS SUAS COSTAS.
Artigo 2.- A Junta da Galiza desenvolverá e executará programas específicos de fomento e planificação do Sector Naval Público da Galiza particularmente na Comarca de Ferrol, deprimida e em crise devido à Reconversão Permanente de ASTANO que dura mais de 25 anos:
a) Criando Instituições de Crédito corporativo, público e territorial galego sob a denominação de Banco da Galiza, unindo as existentes e/ou criando novas Caixas de Aforros para FINANCIAR as actividades produtivas do Sector Naval Público e a implantação de novas empresas públicas em regime cooperativo participadas pela Junta.
b) Emitindo dívida pública que financie os investimentos pertinentes para o desenvolvimento harmónico da dita Comarca.
c) Constituindo a empresa pública de titularidade da Junta denominada Estaleiros Navais da Galiza-ESTANAGA nos estaleiros navais de Fene, ASTANO, em concordância com o artigo 55.2 do Estatuto de Autonomia (EA).
d) A empresa pública Estaleiros Navais da Galiza em Fene será criada em regime de cooperativa (artigo 55.3 EA), participada pela Junta e dirigida pelo operariado.
Artigo 3.- A Junta da Galiza criará uma conselharia específica denominada do Mar.
Artigo 4.- A Junta da Galiza criará empresas públicas na Comarca de Ferrol para produzir os sistemas das telecomunicações que o Sector Naval precisar.
Artigo 5.- A Junta da Galiza criará empresas públicas na Comarca de Ferrol para produzir os elementos ou partes do navio de tecnologia mais avançada particularmente motores.
Artigo 6.- A Junta da Galiza criará empresas públicas na Comarca de Ferrol SIDERÚRGICAS nomeadamente as de tecnologia mais avançada para os metais e/ou amálgamas e os materiais mais eficientes para produzir os elementos ou partes do navio.
Artigo 7.-A Junta da Galiza implementará programas de investigação na Comarca de Ferrol para dotar os navios dos elementos de propulsão que aproveitem o que o meio fornece, vento, ar, água, etc.
Artigo 8.- A Junta da Galiza criará a Universidade de Ferrol dotando-a em concordância com as necessidades de investigação e produtivas do Sector Naval, também como os centros de ensino regrado e público combinando harmonicamente a aquisição no processo produtivo dos conhecimentos práticos com os teóricos.
Artigo 9.- A Junta da Galiza estabelecerá programas no ensino regrado e público na Comarca de Ferrol em concordância com as necessidades produtivas teóricas e práticas do Sector Naval priorizando a aprendizagem ou aquisição de conhecimentos nos próprios estaleiros navais e/ou empresas no próprio processo produtivo com o fim de lograr a melhor qualificação e eficácia das pessoas a produzir nomeadamente mulheres que devem integrar a metade dos quadros de pessoal dos estaleiros navais e as empresas criadas.
Artigo 10.- A Junta da Galiza criará empresas públicas de transporte marítimo, pessoas ou mercadorias, que comuniquem os portos galegos entre si e estes com Portugal e o mundo.
Disposição Final 1ª.- Em concordância com o estabelecido na presente Lei, a Junta da Galiza desenvolverá as actuações pertinentes nomeadamente a mobilização nacional da cidadania exercendo o direito de livre determinação para evitar que poderes quer espanhóis quer europeus quer internacionais violem o direito da Galiza a produzir e ao seu desenvolvimento, estabelecendo relações com o governo português para o mesmo fim.
Disposição Final 2ª.- Esta Lei vigorará em o seguinte dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
SE CONCORDARES COM ISTO ACODE AO LOCAL DA FIMO ÀS 19 HORAS DA SEGUNDA-FEIRA, 1 DE DEZEMBRO DE 2008 PARA O DEFENDER COM A TUA PRESENÇA E VOTO.
DEFENDE O TEU FUTURO
MANUEL LOPES ZEBRAL, REPRESENTANTE DA
COMISSÃO PARA A REUNIFICAÇÃO NACIONAL DA GALIZA E PORTUGAL

Sem comentários: