sexta-feira, 16 de junho de 2006

REPÚBLICA FEDERATIVA DA GALIZA E PORTUGAL

Artigo 1º
(República Federativa da Galiza e Portugal)
A Galiza e Portugal unem-se, livres e iguais, numa República Federativa, soberana, baseada na Livre Determinação e na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, caminho para uma sociedade socialista.
Artigo 2º
(Estado de direito democrático)
A República Federativa da Galiza e Portugal é um Estado de direito democrático, baseado no exercício do direito de Livre Determinação e na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, quer dizer, visando à realização do socialismo.
Artigo 3º
(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
Artigo 4º
(Cidadania galego-portuguesa)
São cidadãos galego-portugueses todas aquelas pessoas que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
Artigo 5º
(Território)
1. A República Federativa da Galiza e Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos da Galiza e Portugal aos fundos marinhos contíguos.
3. O Estado não aliena qualquer parte do território galego-português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
Artigo 6º
(Etado federativo)
1. O Estado é Federativo e respeita na sua organização e funcionamento o direito de Autodeterminação continental e insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização federal e democrática da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira têm reconhecido o direito de Livre Determinação e estão dotados de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
3. A Galiza têm reconhecido o direito de Livre Determinação e está dotada de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Artigo 7.º
(Relações internacionais)

1. A República Federativa da Galiza e Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da renúncia à guerra e a solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2. A República Federativa da Galiza e Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução da NATO e de quaisquer blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos sustentado na explícita renúncia à guerra.
3. A República Federativa da Galiza e Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.
4. A República Federativa da Galiza e Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa particularmente com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
5. A República Federativa da Galiza e Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia sustentada no exercício do direito de Autodeterminação dos povos e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos para criar a União de Repúblicas Socialistas Europeias.
6. A República Federativa da Galiza e Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União de Repúblicas Socialistas Europeias sustentada no exercício do direito de Autodeterminação.
7. A República Federativa da Galiza e Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma e promover o resgate e o desenvolvimento dos princípios que regeram o Julgamento de Nuremberg: Crimes contra a Paz, Crimes de Guerra, Crimes contra a Humanidade atrivuíveis a pessoas, estados, instituições do estado, organizações, partidos políticos, sindicatos, etc., para erradicar do mundo o nacional-socialismo, o fascismo, o racismo, o sionismo e o apartheid.
Artigo 8º
(Direito Internacional)

1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito galego-português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Galego-Português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que a República Federativa da Galiza e Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático sempre que não atentem contra os princípios democráticos particularmente o direito ao desenvolvimento sustentável.

Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do estado)

São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência e unidade nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, estabelecer leis para assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos em todos os níveis na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre a cidadania, nomeadamente entre homens e mulheres, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais com o concurso e participação da cidadania estabelecida por lei;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo galego-português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa para ser língua oficial das Naçõess Unidas;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e o afastamento secular do aquém e do além-Minho, da Galiza e Portugal, para o qual é fulcral a comunicação interterritorial fácil.
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 10.º
(Sufrágio universal e partidos políticos)
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 11.º
(Símbolos nacionais e língua oficial)

1. A Bandeira Federal, símbolo da soberania, da independência, unidade e integridade da República Federativa da Galiza e Portugal, é a adoptada pela República portuguesa instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910 unida com a galega branca e azul com a estrela vermelha de cinco pontas no centro.
2. O Hino Nacional adoptar-se-á depois de composição e consulta popular.
3. A língua oficial é o Galego, Galego-Português ou Português.

PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 12.º
(Princípio de universalidade)

1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

Artigo 13.º
(Princípio de igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 14.º
(Galegos e Portugueses no estrangeiro)

1. A República Federativa da Galiza e Portugal tem o dever prioritário de acabar com a emigração.
2. A cidadania galego-portuguesa que se encontrar ou residir no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam no território da República Federativa gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres da cidadania galego-portuguesa.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente à cidadania galego-portuguesa.
3. Aos cidadãos das Repúblicas que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais .
5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia e da CPLP com residência permanente em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 16.º
(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos das Pessoas.

Artigo 17.º
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

Artigo 18.º
(Força jurídica)

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Artigo 19.º
(Suspensão do exercício de direitos)

1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

1 comentário:

Fabiano disse...

É a primeira vez que vejo um blog com esse tema de "reunificação de Galiza e Portugal". Creio que essa idéia deve ser pouquíssimo conhecida em ambos os países.