segunda-feira, 3 de novembro de 2008

VITÓRIA DEMOCRÁTICA DA CIDADANIA E OS POVOS (distribuídas 200 folhas às 13,20 h. da Segunda-Feira, 3 de novembro de 2008 na porta Taxonera da Bazan)

Contundente DERROTA do Reino da Espanha governado pelos ZP, Aznar, F. González, Calvo Sotelo e Suarez cujo nível democrático fica questionado pelas Observações do Comité dos Direitos Humanos da ONU informadas em 30 de Outubro durante o 94º Período de Sessões que decorreu em Genebra desde o 13 até ao 31 de Outubro de 2008. Também afirmamos a INSUFICIÊNCIA das observações do dito Comité dos Direitos Humanos porque não responde às graves VIOLAÇÕES do Reino da Espanha em tudo o relativo à VIDA E A MORTE do operariado nomeadamente o galego particularizado no de Ferrol e o da Reconversão Naval de ASTANO, DENÚNCIA que nós apresentáramos em 11 de Abril de 2005 na dita cidade de Genebra junto com outras nomeadamente a do 14 de Abril relativa ao RESSARCIMENTO da população galega com a República Federativa da Galiza e Portugal frustrada pelas armas de Hitler e Mussolini.

A seguir na nossa língua parte do Informe das Observações publicadas em espanhol [ver www.ohchr.org]:

PRINCIPAIS MOTIVOS DE PREOCUPAÇÃO E RECOMENDAÇÕES DO COMITÉ DOS DIREITOS HUMANOS DA ONU RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS HUMANOS PELO REINO DA ESPANHA:

  1. O Reino da Espanha deve fornecer informação detalhada acerca das medidas concretas que tomara para cumprir os ditames do Comité conforme ao Protocolo Facultativo do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

  2. O Reino da Espanha deve: a) considerar a DERROGAÇÃO da Lei de Amnistia de 1977 b) tomar as medidas legislativas precisas para garantir o reconhecimento da IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE LESA HUMANIDADE pelos tribunais nacionais c) prever a criação de uma comissão de espertos independentes para restabelecer a VERDADE HISTÓRICA acerca das violações dos direitos humanos perpetrada durante a guerra civil e a ditadura d) permitir que as famílias identifiquem e exumem os corpos das VÍTIMAS e, se for o caso, as INDEMNIZAR.

  3. O Reino da Espanha deve definir o terrorismo de maneira RESTRITIVA para que as suas medidas contra o terrorismo sejam plenamente compatíveis com o Pacto. Particularmente o Reino da Espanha deveria prever MODIFICAR os artigos desde o 572 até ao 580 do Código Penal para limitar a sua aplicação às infracções de carácter indiscutivelmente terrorista e mereçam ser assim tratadas.

  4. O Reino da Espanha deve PROTEGER os dados pessoais e garantir completamente o direito à VIDA PRIVADA segundo dispõe o Pacto.

  5. O Reino da Espanha deve INTENSIFICAR os seus esforços de prevenção e luta contra a violência de que são vítimas as mulheres particularmente a violência doméstica e, no que diz respeito, compilar estatísticas adequadas para dimensionar melhor o fenómeno. As autoridades do Reino da Espanha incluído o Ministério Público devem conceder às vítimas toda a assistência precisa.

  6. O Reino da Espanha deve ACELERAR o processo para implementar um mecanismo nacional de PREVENÇÃO DA TORTURA em concordância com o disposto no Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outros Tratos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes, tomando em conta as recomendações dos diferentes órgãos e espertos da sociedade civil e de todas as organizações não governamentais que participam da luta contra a tortura.

  7. O Comité REITERA ao Reino da Espanha que tome as medidas precisas incluídas as legislativas para suprimir DEFINITIVAMENTE o regime de incomunicação e que se reconheça a qualquer pessoa detida o direito de livre eleição de Advogado ao que possam consultar de jeito plenamente confidencial e que possa estar presente nos interrogatórios. O Reino da Espanha deve, também, utilizar SISTEMATICAMENTE meios audiovisuais para gravar os interrogatórios em todas as esquadras da polícia e locais de detenção.

  8. O Reino da Espanha deve velar por que os prazos de detenção policial e prisão preventiva SE LIMITEM de maneira compatível com o artigo 9 do Pacto. O Comité REITERA ao Reino da Espanha que não empregue a duração da pena aplicável como critério para determinar a duração máxima da prisão provisória.

  9. O Reino da Espanha deve velar por que o processo de toma de decisões relativas à detenção e expulsão de pessoas estrangeiras RESPEITA plenamente o procedimento previsto na lei e por que o procedimento para conceder asilo possa sempre ser invocado por motivos humanitários. O Reino da Espanha deve velar também por que a nova lei sobre o asilo esteja em plena concordância com o Pacto.

  10. O Reino da Espanha deve tomar as medidas necessárias e eficazes para garantir o direito de qualquer pessoa declarada culpável de crime a que a sentença condenatória e a pena imposta possam ser submetidas a um tribunal superior. O Reino da Espanha deve velar por que a Lei Orgânica nº 19/2003 garanta plenamente a dupla instância penal.

  11. O Reino da Espanha deve prever a supressão do Secreto do Sumário para se ajustar à jurisprudência REITERADA do Comité que afirma que o princípio da igualdade processual EXIGE que as partes disponham do tempo e as facilidades necessárias para a preparação da sua defesa e o pertinente acesso aos documentos precisos para este fim.

  12. O Reino da Espanha deve velar por que qualquer restrição da LIBERDADE DE EXPRESSÃO E ASSOCIAÇÃO seja necessária, proporcionada e justificada conforme aos artigos 19 (alínea 3) e 22 do Pacto.

  13. O Reino da Espanha debe velar pela APLICAÇÃO ESTRITA da sua legislação contra a incitação ao ÓDIO E A DISCRIMINAÇÃO RACIAIS. Também deveria prever AMPLIAR o mandato do Observatório Espanhol do Racismo e a Xenofobia para que seja mais eficace.

  14. O Reino da Espanha deve velar por que se respeitem os direitos das crianças não acompanhadas que entram em território espanhol; particularmente deveria: a) ter certeza de que qualquer criança não acompanhada dispõe de assistência jurídica gratuita durante o procedimento administrativo e em geral da expulsão b) considerar o interesse superior da criança em ditos procedimentos c) criar um mecanismo de vigilância nos centros de acolhida para estar certo de que os menores não sejam vítimas de abusos.

  15. O Reino da Espanha deve dar AMPLA difusão ao texto do seu Quinto Informe Periódico, às respostas escritas às questões apresentadas pelo Comité e às presentes Observações finais.

  16. O Reino da Espanha deve fornecer no prazo de um ano informação acerca da aplicação destas recomendações.

  17. O Comité marca o 1 de Novembro de 2012 para que o Reino da Espanha apresente o Sexto Informe participado na elaboração pela sociedade civil e as organizações não governamentais que ajam no dito Reino.

Em Ferrol, Segunda-Feira, 3 de Novembro de 2008

COMISSÃO PARA A REUNIFICAÇÃO NACIONAL DA GALIZA E PORTUGAL

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